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Estatuto UNIFESP

TÍTULO I DA UNIVERSIDADE E SEUS OBJETIVOS
 

Art. 1º – A Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), criada pela Lei nº 8.957 de 15 de dezembro de 1994, com sede no município de São Paulo, capital do Estado de São Paulo e com atuação multicampi é uma instituição federal de ensino superior.

§ 1º – A UNIFESP decorre da transformação da Escola Paulista de Medicina fundada em 1º de junho de 1933, federalizada pela Lei nº 2.712 de 21 de janeiro de 1956 e transformada em estabelecimento isolado de ensino superior de natureza autárquica pela Lei nº 4.421 de 29 de setembro de 1964.

§ 2º – A UNIFESP possui autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e rege-se pela legislação federal que lhe for aplicável, pelo presente Estatuto, pelo Regimento Geral e pelas normas fixadas pelos seus órgãos.
 

Art. 2º – A UNIFESP tem por finalidade desempenhar com excelência, atividades indissociáveis de ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º – Para o desenvolvimento dessas atividades a UNIFESP oferecerá condições adequadas ao seu corpo docente, discente e técnico-administrativo em educação.

§ 1º -Na área de graduação a UNIFESP oferece condições de excelência para formação de profissionais qualificados para atuarem na sociedade de maneira crítica e reflexiva.

§ 2º – Na área de pós-graduação a UNIFESP oferece cursos e programas em lato sensu e stricto sensu.

§ 3º – Na área de extensão a UNIFESP oferece a prestação de serviços à comunidade por meio do desenvolvimento de programas e projetos sociais e da realização de cursos, eventos e campanhas públicas que envolvam, sempre que possível, parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, e/ou movimentos sociais organizados.

§ 4º – A difusão de conhecimentos culturais, científicos, técnicos e do saber será promovida por meio das atividades inerentes à universidade.

§ 5º – A organização dos cursos na área de graduação e de pós-graduação será definida no Regimento Geral.

 

 

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA UNIFESP

CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS DA INSTITUIÇÃO

Art. 3º. A UNIFESP realizará suas atividades por meio de Unidades Universitárias constituídas por Escolas, Faculdades e Institutos, distribuídas nos respectivos Campi.

§ 1º Cada Campus terá um Conselho do Campus para coordenar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e administrativas, com representação nos conselhos centrais.

§ 2º Cada Unidade Universitária deverá ter a sua Congregação, com representação nos conselhos centrais.
 

Art. 4º São Unidades Universitárias:

I – Escolas e Faculdades: congregam áreas do conhecimento responsáveis por, pelo menos, um curso de graduação e um programa de pós-graduação e exercem atividades de ensino, pesquisa e extensão. II – Instituto: é unidade responsável por unidades curriculares em cursos de graduação, por pelo menos um programa de pós-graduação e por atividades de pesquisa e extensão em diferentes áreas do conhecimento.
 

Art. 5º O Departamento é a Unidade Acadêmica de
organização administrativa da estrutura universitária, responsável pelo ensino, pesquisa e extensão em área específica de conhecimento.

Parágrafo único – O Departamento deverá integrar uma Unidade Universitária e poderá manter Disciplinas e Setores.

Art. 6º A Universidade poderá ter órgãos complementares integrados à sua estrutura organizacional, que terão por objetivo colaborar na execução, difusão e expansão das atividades de ensino, pesquisa e extensão e serão organizados por área de atuação.

§ 1º – São órgãos complementares:

I – os Centros; II – os Núcleos; III – os Museus; e IV – as Bibliotecas.

§ 2º – Os órgãos complementares terão representação no Conselho do Campus e nos colegiados pertinentes, conforme descrito no Regimento Geral.
 

Art. 7º. A direção, planejamento, desenvolvimento institucional, administração, avaliação didático-pedagógica e científica e fiscalização econômico-financeira da UNIFESP são exercidas pelos seguintes órgãos centrais:

I – Reitoria; II – Conselho Universitário (CONSU); III – Conselho de Administração (CA); IV – Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa (CPGPq); V – Conselho de Extensão (COEX); VI – Conselho de Graduação (CG); VII – Conselho de Assuntos Estudantis (CAE). VIII – Conselho Curador (CC).
 

Seção I Do Conselho Universitário

Art. 8º. O Conselho Universitário, órgão superior da Universidade, é constituído:

I – pelo Reitor, que é o seu Presidente; II – pelo Vice-Reitor; III – pelos Pró-Reitores; IV – pelos Diretores das Unidades Universitárias; V – pelos Diretores Acadêmicos dos Campi; VI – por representantes eleitos da categoria docente; (em número duas vezes maior a somatória dos cargos discriminados dos incisos I a V – vide §1º abaixo) VII – por representantes eleitos da categoria discente; VIII – por representantes eleitos da categoria dos técnico-administrativos em educação; IX – por dois representantes da comunidade.

§ 1º – A representação docente será equivalente ao dobro da soma dos representantes discriminados nos incisos I a V deste artigo e será composta por 50% (cinqüenta por cento) de professores titulares, 30% (trinta por cento) de professores associados e 20% (vinte por cento) de professores adjuntos, todos eleitos, respectivamente, por seus pares.

§ 2º – Os representantes do corpo discente e dos servidores técnico- administrativos em educação terão igual número e sua soma corresponderá ao percentual previsto em lei.

§ 3º – A representação discente será composta por alunos de graduação e de pós-graduação sendo que, a cada dois membros do corpo discente da graduação terá um membro da pós-graduação.
 

Art. 9º – Compete ao Conselho Universitário:

I – fixar as normas e diretrizes gerais da Universidade e acompanhar e avaliar o desenvolvimento de suas atividades; II – aprovar emendas ao presente Estatuto com a presença de dois terços dos seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes, em consonância com as normas gerais pertinentes; III – aprovar o Regimento Geral da Universidade; IV – aprovar a criação, modificação e extinção de Campus, Unidade Universitária, cursos de graduação e órgãos complementares; V – aprovar os Regimentos dos Campi e das Unidades Universitárias; VI – deliberar sobre normas gerais relativas ao provimento de cargos e funções docentes; VII – examinar e homologar as indicações feitas pelo Reitor para o provimento dos cargos de Pró-Reitor, após argüição dos indicados; VIII – reexaminar decisões dos Conselhos mencionados nos incisos III a VIII do artigo 7º; IX – deliberar sobre recursos apresentados contra decisões dos Conselhos mencionados no inciso anterior; X – autorizar a abertura de concursos para ingresso na carreira docente, bem como para provimento dos cargos de Professor Titular, observadas as normas legais pertinentes; XI – deliberar sobre a distribuição do pessoal docente; XII – aprovar a proposta orçamentária e a prestação de contas da Universidade, após a manifestação do Conselho Curador; XIII – decidir sobre a alocação das verbas orçamentárias e extra-orçamentárias; XIV – decidir sobre a abertura de créditos adicionais; XV – deliberar sobre a alienação do patrimônio imóvel da Universidade; XVI – decidir sobre a aceitação de legados e doações, quando clausulados ou de que resultem ônus; XVII – deliberar sobre a ampliação da estrutura física da UNIFESP, bem como a execução de reformas nessa estrutura; XVIII – deliberar sobre representações contra atos do Reitor e dos Pró-Reitores; XIX – manifestar-se em grau de recurso sobre a aplicação da penalidade de demissão a membros do corpo docente, observadas as normais legais pertinentes; XX – aprovar a criação e a concessão de títulos honoríficos e prêmios; XXI – implantar a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), Comissão Interna de Supervisão da Carreira (CIS) e outras comissões permanentes ou transitórias; XXII – praticar todos os demais atos que forem de sua competência por força de lei ou deste Estatuto.
 

Art. 10 As sessões do Conselho Universitário serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º Decorridos trinta minutos do horário estabelecido na convocação, e não atingindo o quorum mencionado no caput deste artigo, as sessões do CONSU são instaladas com a presença mínima de um terço do total de seus membros, salvo nos casos em que este Estatuto exigir quorum especial.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às decisões a que se referem os incisos III, IV e XV do artigo anterior.

§ 3º As reuniões ordinárias do CONSU são mensais e convocadas pelo Reitor e, quando extraordinárias, serão convocadas pelo Reitor ou por um quarto de seus membros.

§ 4º Após receber a manifestação de um quarto dos membros, o Reitor promoverá a realização da reunião do CONSU no prazo máximo de cinco dias úteis.

§ 5º As convocações, com a respectiva pauta, serão realizadas com antecedência mínima de dois dias úteis.

§ 6º A ata será lavrada e submetida à aprovação na reunião imediatamente subseqüente e na hipótese de ressalvas, estas constarão da própria ata bem como da ata subseqüente.
 

Seção II Da Reitoria

Art. 11 O Reitor e o Vice-Reitor integrantes de chapa única são nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em lista elaborada pelo CONSU nos termos da legislação própria.

§ 1º A lista deverá ser composta por Professores Titulares ou Professores Associados com Livre-Docência ocupantes de cargo docente da ativa, pertencentes ao Quadro Permanente da UNIFESP.

§ 2º O Regimento Geral disciplinará as condições e os critérios a serem observados na composição da lista.

§ 3º A elaboração da lista tríplice pelo CONSU será realizada a partir de ampla consulta à comunidade universitária.

Art. 12 O Reitor será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor, que o sucederá, em caso de vacância, até novo provimento, nos termos da legislação pertinente.
 

Art. 13 O mandato do Reitor e do Vice-Reitor é de quatro anos.
 

Art. 14 Em caso de falta, impedimento ou vacância simultânea do Reitor e do Vice-Reitor, responderá pela Reitoria o Pró-Reitor mais antigo na carreira docente na UNIFESP.

Parágrafo único – Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Reitor e Vice-Reitor, o Pró-Reitor deverá convocar imediatamente o CONSU, para indicação do Reitor pro tempore que conduzirá o processo de eleição do Reitor e Vice-Reitor.
 

Art. 15 Ao Reitor compete:

I – coordenar, fiscalizar e superintender todas as atividades da Universidade; II – representar a Universidade em juízo e fora dele; III – convocar e presidir as sessões do CONSU; IV – indicar os Pró-Reitores dentre os docentes da Universidade e nomeá-los após aprovação pelo CONSU; V – zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto e do Regimento Geral; VI – cumprir as decisões do CONSU; VII – submeter ao CONSU a proposta orçamentária; VIII – cumprir e fazer cumprir o orçamento e os planos de aplicação das verbas orçamentárias e extra-orçamentárias, encaminhando ao CONSU a prestação anual de contas; IX – administrar as finanças da Universidade; X – zelar para que se cumpram e se divulguem todos os atos administrativos; XI – praticar todos os atos referentes à administração de pessoal docente e técnico- administrativo em educação; XII – exercer o poder disciplinar; XIII – conferir grau e assinar diplomas e títulos expedidos pela Universidade; XIV – desempenhar as demais atribuições que forem conferidas pela lei, por este Estatuto, pelo Regimento Geral e pelo CONSU.

Parágrafo único – O Reitor poderá delegar atribuições ao Vice-Reitor e demais membros da Reitoria.
 

Art. 16 Além do Reitor e do Vice-Reitor, integram a Reitoria:

I – as Pró-Reitorias; II – a Chefia de Gabinete; III – a Procuradoria Jurídica; IV – as Assessorias; V – Outros órgãos definidos pelo Regimento Geral.

Parágrafo único – As competências dos órgãos que compõem a Reitoria serão definidas no Regimento Geral.
 

Seção III Dos Conselhos Centrais

Art. 17 Os Conselhos mencionados nos incisos III a VIII do art. 7º são subordinados ao Conselho Universitário.

§ 1º Aos Conselhos compete coordenar as atividades da Universidade nos respectivos campos de atuação, aprovar normas, proceder as avaliações e fiscalizar os trabalhos, submetendo suas decisões ao CONSU, nas matérias disciplinadas no art. 9º deste Estatuto.

§ 2º Cada um dos Conselhos mencionados nos incisos III a VII do art. 7º será presidido por um Pró-Reitor, docente da UNIFESP, designado pelo Reitor, após aprovação pelo CONSU.

§ 3º Haverá um Pró-Reitor Adjunto, docente da UNIFESP, designado pelo Pró-Reitor e homologado pelo respectivo Conselho, que substituirá o Pró-Reitor na sua ausência.

§ 4º Os Conselhos Centrais poderão criar Câmaras e Comissões para desenvolver suas atividades.

§ 5º Os Conselhos Centrais poderão reexaminar matérias de competência dos Conselhos de Campus e Congregações.
 

Art. 18 O Conselho de Graduação é constituído:

I – pelo Pró-Reitor de Graduação; II – pelo Pró-Reitor Adjunto de Graduação; III – pelos Coordenadores dos Cursos de Graduação; IV – pelo Diretor de cada Unidade Universitária ou seu representante; V – por representantes eleitos de cada uma das categorias do corpo docente; VI – pela representação discente, eleita entre os alunos matriculados nos cursos de graduação; VII – por um representante eleito entre os servidores técnico-administrativos em educação.

Parágrafo único. A representação do corpo discente e dos servidores técnico- administrativos em educação será contemplada de acordo com a proporção estabelecida na lei de regência da matéria.
 

Art. 19 Compete ao Conselho de Graduação:

I – elaborar o plano pedagógico da Universidade e avaliar sua execução; II – aprovar o plano pedagógico dos cursos; III – homologar o nome dos Coordenadores dos cursos de graduação; IV – estimular a integração dos programas de ensino e a mobilidade estudantil intra e interinstitucional; V – opinar sobre o sistema de ingresso dos alunos na Universidade; VI – deliberar sobre o número de vagas e as formas de ingresso em qualquer fase dos cursos; VII – aprovar o calendário escolar; VIII – deliberar sobre a equivalência de diplomas de graduação conferidos por outras instituições de ensino ou entidades congêneres; IX – fixar as normas para a revalidação de diplomas de graduação conferidos por outras instituições de ensino ou entidades congêneres, de acordo com a lei; X – manter sistema de avaliação dos cursos; XI – homologar o nome do Pró-Reitor Adjunto.

Art. 20 O Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa é constituído:

I – pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa; II – pelo Pró-Reitor Adjunto de Pós-Graduação e Pesquisa; III – pelos coordenadores dos programas de pós-graduação stricto sensu; IV – pelo Diretor de cada Unidade Universitária, ou seu representante; V – por representantes eleitos de cada uma das categorias da carreira docente; VI – pela representação discente, eleita entre os alunos matriculados em curso de pós-graduação stricto sensu; VII – pela representação dos técnico-administrativos em educação;

Parágrafo único. A representação do corpo discente e dos servidores técnico- administrativos em educação será contemplada de acordo com a proporção estabelecida na lei de regência da matéria.
 

Art. 21 Compete ao Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa:

I – deliberar sobre os currículos dos cursos e programas de pós-graduação; II – aprovar a escolha dos professores orientadores indicados pelos programas; III – aprovar as normas referentes ao ingresso nos programas de pós-graduação; IV – examinar e julgar os recursos interpostos por alunos matriculados nos programas de pós-graduação; V – deliberar sobre a organização e pedido de credenciamento de novos programas ou atividades de pós-graduação e de pós-doutorado; VI – deliberar sobre o recredenciamento dos programas de pós-graduação; VII – homologar a composição das bancas examinadoras para obtenção dos títulos de Mestre e Doutor; VIII – organizar, aprovar e homologar os concursos de Livre Docência; IX – propor a associação da Universidade com outras instituições, mediante acordos, ajustes, convênios ou outros instrumentos congêneres; X – deliberar sobre a equivalência de títulos de pós-graduação e de livre docência conferidos por outras instituições de ensino ou entidades congêneres; XI – deliberar sobre a admissão de títulos de graduação e de pós-graduação stricto sensu conferidos por outras Instituições de ensino ou entidades congêneres, de acordo com o Regimento Geral e com as normas gerais; XII – promover e coordenar atividades de planejamento para o desenvolvimento do sistema de pós-graduação e pesquisa; XIII – promover e coordenar, com periodicidade regular, processos de avaliação do sistema de pós-graduação e pesquisa; XIV – promover e harmonizar a integração de pesquisadores e orientadores na organização de espaços e temáticas comuns de pesquisa e na resposta institucional a editais de pesquisa; XV – coordenar a aplicação de recursos destinados ao aprimoramento do sistema de pós-graduação, de acordo com o Regimento Geral;
 

Art. 22 O Conselho de Extensão é constituído:

I – pelo Pró-Reitor de Extensão; II – pelo Pró-Reitor Adjunto de Extensão; III – pelo representante de extensão de cada Campus; IV – pelo Diretor de cada Unidade Universitária, ou seu representante; V – pelo coordenador das Comissões de Residência, definidas no Regimento Geral; VI – por representantes eleitos de cada categoria da carreira docente; VII – por represente eleito do corpo discente; VIII – por representante eleito dos servidores técnico- administrativos em educação.

Parágrafo único. A representação do corpo discente e dos servidores técnico- administrativos em educação será contemplada de acordo com a proporção estabelecida na lei de regência da matéria.
 

Art. 23 Compete ao Conselho de Extensão:

I – estabelecer normas e promover as atividades da Universidade no âmbito da extensão, compreendendo ações comunitárias de caráter permanente, coerentes com o processo de formação da Universidade; II – promover a difusão do conhecimento por meio de cursos, seminários, palestras e assistência, dentre outros; III – aprovar e avaliar os programas e projetos sociais e os cursos de aperfeiçoamento e especialização, IV – aprovar e avaliar os cursos de capacitação; V – aprovar e avaliar os programas de residência; VI – coordenar e avaliar todas as demais atividades de extensão; VII – aprovar relatórios das atividades de extensão; VIII – planejar e fixar normas com o objetivo de prestar serviços à comunidade; IX – propor, para a área de extensão, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com instituições públicas ou privadas; X – examinar e julgar os recursos interpostos por participantes dos programas, cursos, residências e projetos, das decisões das coordenadorias específicas.
 

Art. 24 O Conselho de Administração é constituído:

I – pelo Pró-Reitor de Administração; II – pelo Pró-Reitor Adjunto de Administração; III – pelos Diretores Acadêmicos dos Campi; IV – pelo Diretor de cada Unidade Universitária ou seu representante; V – pelos Diretores Administrativos dos Campi, sem direito a voto; VI – por representantes eleitos do corpo docente; VII – por representantes eleitos do corpo discente; e VIII – por representantes eleitos dos servidores técnico-administrativos em educação.

§ 1º A representação docente será composta por membros eleitos, conforme o Regimento Geral.

§ 2º A representação discente será composta por alunos de graduação e de pós-graduação sendo que, a cada dois membros do corpo discente da graduação terá um membro da pós-graduação.

§3º A representação dos servidores técnico- administrativos em educação será numericamente igual à representação do corpo discente.

§4º A representação do corpo discente e dos servidores técnico-administrativos em educação será fixada de acordo com a proporção estabelecida na lei de regência da matéria.
 

Art. 25 Compete ao Conselho de Administração:

I – orientar e coordenar as atividades administrativas da Universidade; II – promover a realização de concursos destinados ao provimento dos cargos docentes e de técnico-administrativos em educação de acordo com a distribuição de vagas deliberada pelo CONSU; III – acompanhar e fiscalizar o desempenho dos departamentos administrativos; IV – opinar sobre a alienação do patrimônio imóvel; V – acompanhar a elaboração do orçamento; VI – executar a proposta orçamentária e os respectivos planos de aplicação, em atendimento às prioridades indicadas pelas Unidades Universitárias e Acadêmicas, Conselhos dos Campi e Órgãos Complementares; VII – acompanhar a utilização dos recursos próprios captados pela Universidade; VIII – opinar sobre a aceitação de legados e doações, quando clausulados ou de que resultem ônus; IX – opinar sobre a ampliação da estrutura física da UNIFESP, bem como a execução de reformas nessa estrutura; X – opinar sobre a criação, regulamentação e avaliação dos Órgãos Complementares.
 

Art. 26 O Conselho de Assuntos Estudantis é constituído:

I – pelo Pró-Reitor de Assuntos Estudantis; II – pelo Pró-Reitor Adjunto de Assuntos Estudantis; III – pelos Diretores Acadêmicos dos Campi; IV – pelo Diretor de cada Unidade Universitária ou seu representante; V – por representantes eleitos do corpo docente, discente e dos servidores técnico-administrativos em educação, de acordo com o Regimento Geral.
 

Art. 27 Compete ao Conselho de Assuntos Estudantis:

I – estabelecer efetiva interface com as demais pró-reitorias da Universidade buscando a excelência acadêmica da Instituição; II – formular a política de apoio aos alunos da UNIFESP; III – gerenciar as verbas consignadas à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis e desenvolver o planejamento para os exercícios vindouros; IV – promover políticas e programas de apoio à permanência do aluno, tais como, a moradia, transporte, alimentação, saúde; V – promover políticas e programas de acesso ao conhecimento; VI – promover políticas e programas culturais, de lazer e atividades físicas; VII – propiciar apoio psicopedagógico e social aos alunos de todos os níveis de ensino da UNIFESP; VIII – disciplinar e aplicar o código de ética do corpo discente da UNIFESP; IX – acompanhar e propor medidas de aprimoramento às políticas de ações afirmativas da UNIFESP; X – deliberar sobre questões disciplinares do corpo discente; XI – incentivar o empreendedorismo e formular propostas de inserção e otimização do graduando no mercado de trabalho. XII – deliberar sobre a administração dos espaços culturais, esportivos e de lazer do corpo discente.
 

Art. 28 O Conselho Curador é constituído:

I – por quatro Professores Titulares; II – por quatro Professores Associados; III – por quatro Professores Adjuntos; IV – por dois alunos, um da graduação e um da pós-graduação; V – por dois servidores técnico-administrativos em educação da Universidade; VI – por três representantes da comunidade externa.

§ 1º Os membros mencionados nos incisos I a V deste artigo são eleitos por seus pares.

§ 2º Os membros mencionados no inciso VI deste artigo serão eleitos entre pessoas reconhecidas pelo seu trabalho na comunidade universitária.

§3º A eleição dos membros mencionados no inciso VI deste artigo deverá ocorrer imediatamente após a instalação do órgão ou após o término do mandato dos representantes anteriores.

§4º Os membros mencionados no inciso VI deste artigo serão eleitos pelos colegiados centrais na seguinte proporção:

a) um representante eleito pelo CONSU; b) um representante eleito pelo CTA; e c) um representante eleito pelo Conselho Curador.

§ 5º O mandato dos membros do Conselho Curador é de dois anos, exceto o mandato dos alunos, que é de um ano, admitindo-se uma recondução para todos os membros.

§ 6º O Presidente do Conselho Curador é eleito entre os seus membros em votação secreta, em reunião convocada e presidida pelo Reitor.
 

Art. 29 Compete ao Conselho Curador:

I – manifestar-se sobre a proposta orçamentária; II – manifestar-se sobre a prestação de contas do Reitor; III – acompanhar e fiscalizar as atividades econômico-financeiras da Universidade; IV – manifestar-se sobre a aceitação de legados e doações quando clausulados ou de que resultem ônus; V – manifestar-se sobre a administração do patrimônio imobiliário.

Parágrafo único. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente quando convocado pelo Reitor ou pelo CONSU.
 

Seção IV Do Conselho do Campus e das Congregações

Art. 30 A direção, planejamento, realização e administração das atividades indissociáveis de ensino, pesquisa e extensão da UNIFESP são exercidas nos Campi pelo Conselho do Campus e pelas Congregações.
 

Art. 31 O Conselho do Campus é constituído:

I – pelo Diretor do Campus; II – pelo Vice-Diretor do Campus; III – pelos Diretores das Unidades Universitárias do Campus; IV – pelos respectivos representantes das atividades vinculadas à graduação, à pós-graduação e à extensão do Campus. V – por representantes dos órgãos complementares com atividades no Campus, definidos no seu regimento; VI – por representantes eleitos do corpo docente, discente e dos servidores técnico-administrativos em educação; VII – pelo Diretor Administrativo do Campus.

§ 1º O Diretor e Vice-Diretor do Campus serão professores titulares ou professores associados com Livre-Docência, indicados pelo respectivo Conselho após consulta à comunidade, com mandato de quatro anos, na forma da lei.

§ 2º Para o Campus que possuir somente uma Unidade Universitária, a respectiva Congregação exercerá as atribuições do Conselho do Campus.

§3º Na hipótese do §2º deste artigo o Diretor e Vice-Diretor da Unidade exercerão as atribuições de Diretor e Vice-Diretor de Campus, respectivamente.
 

Art. 32 Compete ao Conselho do Campus:

I – deliberar sobre a administração do Campus; II – promover a integração entre as diferentes Unidades Universitárias no cumprimento das atividades indissociáveis de ensino, pesquisa e extensão; III – elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno; IV – acompanhar e referendar as atividades do Diretor do Campus.
 

Art. 33 A Congregação é constituída:

I – pelo Diretor da Unidade Universitária; II – pelo Vice-Diretor da Unidade Universitária; III – pelos professores titulares; IV – pelos Chefes de Departamento; V – pelos respectivos representantes das atividades vinculadas à graduação, à pós-graduação e à extensão da Unidade Universitária; VI – pelos representantes eleitos das demais categorias da carreira docente; VII – pelos representantes eleitos do corpo discente; VIII – pelos representantes eleitos do segmento dos servidores técnico- administrativos em educação.

§ 1º O Diretor e Vice-Diretor serão professores titulares ou professores associados com Livre-Docência indicados pela Congregação após consulta à comunidade, na forma da lei.

§ 2º O mandato do Diretor e Vice-Diretor será de quatro anos.

§ 3º Os representantes do corpo discente e dos servidores técnico-administrativos em educação terão igual número e sua soma corresponderá ao percentual fixado em lei.

§ 4º A representação discente será composta por alunos de graduação e de pós-graduação sendo que, a cada dois alunos da graduação terá um aluno da pós-graduação.
 

Art. 34 Compete à Congregação:

I – a direção, planejamento e realização das atividades indissociáveis de ensino, pesquisa e extensão da Unidade Universitária; II – aprovar a criação, modificação e extinção de Departamentos; III – aprovar a constituição das bancas examinadoras dos concursos para ingresso na carreira docente, para provimento dos cargos de Professor Titular e para obtenção dos títulos de Mestre, Doutor e Livre Docente; IV – deliberar sobre a distribuição das vagas que forem destinadas à Unidade Universitária; V – propor a criação de cursos de graduação, pós-graduação e extensão universitários; VI – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno.

 

Capítulo II DOS DEPARTAMENTOS ACADÊMICOS
 

Art. 35 Caberá às Congregações definir os Departamentos que irão compor as Unidades Universitárias.
 

Art. 36 O Departamento é a unidade didática e científica responsável pelo ensino, pela pesquisa e pelas atividades de extensão, em áreas específicas de conhecimento.

Parágrafo único – Os Departamentos serão organizados de acordo com suas especificidades e necessidades e poderão ser constituídos por Disciplinas, Setores ou Sub-unidades.
 

Art. 37 O órgão superior do Departamento é o seu Conselho.
 

Art. 38 Integram o Conselho do Departamento:

I – O Chefe do Departamento; II – O Vice-Chefe do Departamento; III – os Professores Titulares; IV – a representação das demais categorias da carreira docente; V – a representação do corpo discente; VI – a representação dos servidores técnico-administrativos em educação; VII – os Chefes de Disciplinas, setores ou demais formas de organização, quando houver.

Parágrafo único. O Conselho de Departamento poderá propor a alteração de sua constituição que deverá ser aprovada pela Congregação da Unidade Universitária.
 

Art. 39 O Conselho do Departamento é presidido por um docente, Chefe do Departamento, eleito pelo respectivo Conselho, e referendado pela Congregação.

§ 1º O mandato do Chefe do Departamento é de três anos, permitida uma recondução sucessiva.

§ 2º As reuniões do Conselho são ordinárias ou extraordinárias podendo ser convocadas pelo Chefe ou, quando extraordinárias, por um terço de seus membros e realizadas no prazo máximo de cinco dias úteis.

TÍTULO III DO PATRIMÔNIO E  DOS RECURSOS
 

CAPÍTULO I – DO PATRIMÔNIO

Art. 40 Constituem o patrimônio da Universidade:

I – os bens móveis e imóveis transferidos para seu acervo pelo artigo 15 da Lei 8.957, de 15 de dezembro de 1994; II – os bens e direitos que vierem a ser adquiridos, doados ou legados; III – as incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.

§ 1º Cabe à Universidade administrar seu patrimônio e dele dispor.

§ 2º Os bens e direitos da UNIFESP serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos.

§ 3º A Universidade poderá promover investimentos objetivando a valorização de seu acervo e a obtenção de rendas a serem utilizadas em seu benefício.
 

Capítulo II DOS RECURSOS

Art. 41 Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:

I – dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos da União, dos Estados e Municípios, inclusive os créditos suplementares; II – doações, auxílios, contribuições e subvenções; III – empréstimos e financiamentos; IV – rendas decorrentes de atividades e serviços remunerados prestados à comunidade; V – rendas decorrentes de aplicação de bens e valores patrimoniais; VI – taxas e emolumentos; VII – resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei; VIII – rendas eventuais; IX – saldo de exercícios anteriores.

 

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 42 O Hospital Universitário da UNIFESP é o Hospital São Paulo, conforme parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.712, de 21 de janeiro de 1956, e credenciamento na forma da legislação pertinente.
 

Art. 43 Nos órgãos colegiados da Universidade, o mandato dos representantes das categorias docentes e dos servidores técnico-administrativos em educação é de dois anos e dos representantes do corpo discente é de um ano.

§1º O mandato será considerado extinto no caso do representante, se docente, mudar de categoria, aposentar-se, ou deixar de ser docente, aluno ou servidor técnico-administrativo em educação.

§2º Na hipótese de vacância do mandato a vaga será ocupada pelo suplente eleito e, na hipótese de inexistência do suplente, será convocada nova eleição em um prazo de 30 (trinta) dias.
 

Art. 44 As decisões dos Colegiados serão adotadas pela maioria dos votos dos membros presentes, exceto nos casos em que este Estatuto exigir quorum especial.
 

Art. 45 A representação do corpo discente e dos servidores técnico-administrativos em educação nos Colegiados não poderá ser exercida por membros do corpo docente da Universidade.
 

Art. 46 Os membros dos Conselhos afastados nos termos da lei não serão computados para efeito do quorum estabelecido para o funcionamento dos Colegiados.
 

Art. 47 Os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Diretor de Campus, Diretor de Unidade Universitária e Chefe de Departamento não poderão ser exercidos com função acumulativa por um mesmo docente.
 


TÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 

Art. 48 Ficam respeitados até a constituição dos novos colegiados, os atuais mandatos dos representantes de categorias nos Colegiados da UNIFESP.

Parágrafo único – Enquanto não entrar em vigor o novo Regimento Geral, a renovação dos mandatos, nas hipóteses de vacância, far-se-á de acordo com o Estatuto em vigor.
 

Art. 49 Respeitado o que consta no parágrafo único do artigo anterior, ficam revogados os preceitos do Regimento Geral, bem como das Resoluções, que disponham contrariamente ao que estabelece o presente Estatuto.
 

Art. 50 Considerando que para fins de efetivação deste Estatuto mostra-se necessária a definição inicial dos Campi e Unidades Universitárias fica disposto que:

I – São Campi da UNIFESP:

a) Campus São Paulo – Vila Clementino e Santo Amaro; b) Campus Baixada Santista; c) Campus Diadema; d) Campus Guarulhos; e) Campus São José dos Campos;

II – São Unidades Universitárias da UNIFESP:

a) no Campus São Paulo: Escola Paulista de Medicina e Escola Paulista de Enfermagem;b) no Campus Baixada Santista: Instituto de Saúde e Sociedade;c) no Campus Diadema: Instituto de Ciências Ambientais, Químicas e Farmacêuticas; d) no Campus Guarulhos: Escola de Filosofia, Letras e Ciências Humanas;e) no Campus São José dos Campos: Instituto de Ciência e Tecnologia

§1º – Na hipótese de criação de novos Campi ou novas Unidades Universitárias, estas serão elencadas no Regimento Geral.

§2º – A Universidade terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, após deliberação do presente Estatuto pelo órgão competente do Ministério da Educação, para convocar eleições e constituir os Conselhos Centrais, os Conselhos dos Campi e as Congregações.

§3º- A composição das Congregações, Conselhos de Campi e Conselhos Centrais será referendada pelo CONSU de acordo com o art. 51.

§4º – Nos dois primeiros mandatos ou nos cinco primeiros anos de criação das novas Unidades Universitárias, será admitida a nomeação para cargos de direção os candidatos portadores tão somente do título de doutor nos Campi de que tratam as letras “b” a “e” do inciso I.

§5º – O Diretor Acadêmico de novo Campus será nomeado pelo Reitor e homologado pelo CONSU até que se forme a primeira turma de alunos de graduação.
 

Art. 51 Durante o período de transição as deliberações serão tomadas pelo CONSU em sua constituição anterior à Reforma, até a posse de seus novos membros.
 

Art. 52 O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Aprovado em sessões extraordinárias do Conselho Universitário de 28/10/09, 04/11/09, 18/11/09, 02/12/09, 16/12/09, 24/02/10, 23/03/10, 24/03/10 e 31/03/10

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