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Novo Código de Conduta Estudantil

Aprovado na última reunião do Conselho Universitário o novo Código de Conduta Estudantil da UNIFESP.

Leia abaixo o documento na íntegra:

CÓDIGO DE CONDUTA DOS ESTUDANTES DA UNIFESP

PREÂMBULO É papel da Universidade agir em defesa e a favor da promoção dos direitos da humanidade, aí incluídos os direitos individuais e liberdades públicas, os direitos educacionais, políticos, sociais, econômicos e culturais. Faz parte dos princípios éticos da Universidade o direito à busca pelo conhecimento de forma autônoma, o respeito em relação à diversidade de opiniões diante do conhecimento, o zelo pela liberdade diante de qualquer tentativa de interferência nesse processo, o compromisso, como instituição social, de promover através do ensino pesquisa e extensão os princípios de liberdade, justiça e solidariedade.

O presente Código de Conduta tem como propósito fomentar princípios formadores da consciência social e universitária em meio ao corpo estudantil da Universidade Federal de São Paulo. Tais princípios devem ser externados na conduta do(a) estudante dentro e fora da Universidade para com toda a comunidade acadêmica ou não acadêmica.

Deve ainda o(a) estudante proceder com responsabilidade em todos os atos acadêmicos bem como em sua futura profissão, empenhando-se na defesa da construção de uma sociedade democrática com sua contribuição para a educação e o bem estar de todos e todas na sociedade. Desta forma, os atos e omissões praticados pelo(a) estudante devem ser por ele(a) respondidos, partindo-se do princípio de que ele(a) é capaz de agir a partir de seu discernimento.

De outra parte, cabe à Universidade contribuir para a formação moral, intelectual e social do(a) estudante rumo à sua autonomia e, dentro deste escopo, o presente Código de Conduta constitui-se tanto em instrumento educacional como disciplinar.

Este Código aplica-se a todos(as) estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação, pós-graduação (especialização, lato sensu, stricto sensu) e residência, ou matriculados em disciplinas isoladas, ou com matrícula trancada ou, ainda, inscritos em atividades de ensino, pesquisa e extensão da Unifesp, quaisquer que sejam suas formas e duração. Este Código de Conduta vem substituir o Código de Ética do Corpo Discente aprovado pelo Conselho Universitário em 14 de outubro de 1998. Foi proposto pelo Conselho de Assuntos Estudantis e aprovado em Reunião do Conselho no dia 29 de abril de 2013 com o texto complementar aprovado no CAE do dia 26/08/2013 e aprovado em Reunião Ordinária do Conselho Universitário em 09/10/2013, com base nas atribuições e competências a ele delegadas no Estatuto da Universidade Federal de São Paulo, em seu Artigo 27, inciso VII e X, os quais são reproduzidos a seguir:

Artigo 27 – Compete ao Conselho de Assuntos Estudantis: VII- Disciplinar a conduta e aplicar o código de conduta do corpo discente da Unifesp; X- Deliberar sobre questões disciplinares do corpo discente.

No Regimento Geral da Unifesp: Artigo 180 – A Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE) é um órgão subordinado à reitoria que tem por finalidade: III- Executar as deliberações do Conselho de Assuntos Estudantis.

Artigo 186 – Os servidores estarão sujeitos ao regime disciplinar estabelecido na legislação própria. Parágrafo único: “Sem prejuízo dos procedimentos disciplinares e sanções a que se refere o caput deste artigo, o Código de Conduta para o corpo discente servirá de referência à Comunidade Universitária.

Capítulo IV – Do Corpo Discente Artigo 247 – As infrações e sanções disciplinares aplicadas aos discentes estão previstas no Código de Conduta. A aplicação de medida educativa e/ou disciplinar prevista neste Código não exclui a responsabilidade civil e penal do(a) estudante. Art. 1 – Com vistas aos preceitos formulados ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para apuração de situações de conflito e de não observância das regras descritas neste Código por parte dos(as) estudantes e as correspondentes medidas disciplinares, bem como as regras correlatas. Para tanto, considera-se a ação ou omissão que tenha ocorrido ou que tenha produzido efeitos nas dependências da Universidade ou nos locais de realização de atividades relativas às atividades universitárias. As atividades universitárias são todas aquelas de ensino, pesquisa ou extensão ligadas à Universidade, de caráter oficial, inclusive as realizadas fora de suas dependências. I – As condutas dos estudantes devem ser orientadas pelo respeito à autonomia e à dignidade do ser humano. Não são tolerados atos ou manifestações de preconceito, prepotência ou violência, ou que ponham em risco a integridade física, psicológica ou moral deles(as) ou de outros, o que neste Código configura situação de conflito. II – É dever dos(as) estudantes fazer bom uso e zelar pelos bens e recursos públicos disponibilizados para a sua formação acadêmica. III – É vedado aos(às) estudantes: a)- Lançar mão de meios e artifícios que possam fraudar dados ou a avaliação do desempenho, seu ou de outrem, em atividades acadêmicas. b)- Descumprir as determinações vigentes sobre trote acadêmico; c)- Danificar o patrimônio da Universidade intencionalmente ou por ato de negligência. Parágrafo único: Nos casos de danos ao patrimônio da Universidade, além da penalidade, caberá ao responsável, a obrigação de correspondente ressarcimento do prejuízo aos cofres públicos, através da Universidade. Art. 2 – As situações de conflito e/ou não observância das regras classificam-se em: I – Leves, passíveis de medidas educativas e/ou advertência verbal; são elas: a – Desrespeitar membro do corpo docente, discente, administrativo, funcionários terceirizados, estagiários ou usuários dos serviços da Instituição; b – Lançar mão de meios e artifícios que possam fraudar dados ou a avaliação do desempenho, seu ou de outrem, em atividades acadêmicas (como, por exemplo, trabalhos e avaliações), laboratoriais, políticas, culturais, artísticas, desportivas e sociais, no âmbito da Universidade, ou acobertar a eventual utilização desses meios por terceiros. II – Médias, passíveis de medidas educativas e/ou advertência por escrito e/ou suspensão máxima de 30 (trinta) dias são elas: a – reincidir nas situações anteriores descritas; b – causar dano ao patrimônio da Universidade, caso em que, ficará também sujeito às penalidades civis e criminais previstas na lei; c – ofender, caluniar, difamar, ter atitude preconceituosa ou discriminatória, caso em que, ficará também sujeito às penalidades civis e criminais previstas na lei; d – retirar, sem permissão objeto ou documento da Universidade, caso em que, ficará também sujeito às penalidades civis e criminais previstas na lei; e – descumprir as determinações vigentes sobre trote acadêmico. III- Graves, passíveis de medidas educativas e/ou suspensão superior a 30 (trinta) dias ou de desligamento da universidade; são elas: a – reincidência nas situações classificadas como “médias”; b – agressão física a qualquer pessoa. c – praticar conduta definida legalmente como crime. §1. – Serão consideradas agravantes: reincidência em ato da mesma gravidade; cometimento de ato mediante violência ou grave ameaça. §2. – A ocorrência da agravante de reincidência no prazo de um ano autoriza a aplicação de sanção um nível superior daquele inicialmente designado. §3.- A suspensão implicará na atribuição de faltas às atividades acadêmicas, durante o período em que perdurar a penalidade. Art. 3 – As medidas educativas consistem em atividades em prol da Universidade e/ou da comunidade e podem ser da natureza do ensino, da pesquisa e/ou da extensão em todas as áreas do conhecimento com as quais a Universidade esteja envolvida. O cumprimento da medida educativa deverá ser devidamente comprovado por meio de relatório documentado elaborado pelo(a) estudante e aprovado pelo responsável conforme a natureza da atividade. Parágrafo único: As medidas socioeducativas poderão ser recomendadas pela Comissão em substituição às medidas de advertência, suspensão ou desligamento. Art. 4 – Caberá a uma Comissão Educacional e de Conduta doravante denominada de “Comissão”, avaliar o grau de não observância das atitudes dos estudantes a serem avaliadas num processo. I – As denúncias deverão ser relatadas à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis por escrito, contendo a identificação dos(as) denunciante(s), dos(as) denunciados(as) e a narração dos fatos tidos como conflito e/ou não observância das normas de conduta, bem como o pedido de que seja instaurada Comissão. II – Para cada denúncia, a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis instaurará uma Comissão. III– Caso a Pró-Reitoria considere que os fatos narrados não configuram conflito ou desobediência, a denúncia será extinta e arquivada, dando-se de tudo notícia ao(à) denunciante. IV– No caso de os fatos serem considerados como passíveis de investigação, caberá à referida Comissão dar prosseguimento aos trabalhos a fim de apurar os acontecimentos e responsabilidades elaborando parecer conclusivo sobre o ocorrido, indicando o grau de gravidade da ocorrência e as medidas a serem tomadas, ou sugerindo a abertura de apuração administrativa quando for o caso. V – A Comissão será composta por três servidores(as) da Universidade (docentes e/ou técnicos) e três estudantes (de graduação e/ou pós-graduação) designados pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis através de portaria. Se necessário, os(as) estudantes designados(as) terão suas faltas abonadas para este fim, bem como os(as) servidores(as) estarão temporariamente liberados(as) de suas atividades exclusivamente durante a vigência da comissão em horários determinados para esse fim. VI – O(a) docente ou técnico(a) e estudante pessoalmente ofendido(a), se houver, fica impedido(a) de participar dessa Comissão. VI – A Comissão deverá ser mista, composta tanto por servidores e/ou estudantes do departamento, escola ou instituto ao qual pertence o(a) estudante submetido à investigação, como por membros de outros departamentos, escolas ou institutos da Unifesp. VII – A Comissão deliberará pelo voto da maioria Art. 5 – Recebida a denúncia e constituída a Comissão, esta terá prazo de 30 (trinta) dias consecutivos para concluir seus trabalhos, a partir da data do ato que a constituir, sendo admitida uma única prorrogação, por igual período. Art.6 – Cabe à Comissão proceder aos esclarecimentos convenientes, convocando para audiência aqueles que julgar necessário objetivando a compreensão dos fatos ocorridos. Os atos da Comissão poderão ser públicos ou sigilosos, a seu critério, em razão dos fatos a serem apurados. Aos atos sigilosos terão acesso somente denunciante e denunciado(a), com seus respectivos procuradores(as), se houver. I – O(a) estudante denunciado(a) será notificado, com cópia da denúncia e do ato de designação da Comissão para, no prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, apresentar sua defesa com possibilidade de apresentar testemunhas. II- É assegurado ao(à) estudante o amplo direito de defesa, em todas as fases do processo, bem como o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador(a). O denunciante será igualmente notificado da instauração do processo, podendo, ao seu critério, acompanhar as atividades da Comissão por si ou seu procurador. III – A Comissão elaborará relatório com parecer conclusivo e o encaminhará ao Pró-reitor especificando a ocorrência, sua gravidade, as razões de seu convencimento, bem como as medidas sugeridas, ou recomendando o arquivamento. IV–Recebido o processo, o(a) Pró-Reitor(a) de Assuntos Estudantis proferirá decisão fundamentada. V- A decisão do(a) Pró-Reitor(a) quando não for o desligamento do(a) estudante, seguirá para o Campus do qual o(a) estudante pertence para as devidas providências. VI – Em caso de sugestão da Comissão para o desligamento do estudante da Universidade, o Pró-Reitor de Assuntos Estudantis encaminhará os autos ao Consu, para avaliação, decisões e aplicação da sanção. VII- Caberá pedido de reconsideração à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis do ato que impuser sanção disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos a contar da ciência do(a) interessado(a). Art. 7 – As sanções aplicadas serão registradas no prontuário do(a) estudante, sendo descartadas após o decurso de 1 (um) ano se, nesse período, ele não tiver praticado novo ato que conflite com as condutas aqui preconizadas. Art. 8 – O Conselho de Assuntos Estudantis e a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis deverão elaborar, propor e executar medidas de médio e longo prazo visando prevenir ações que firam o presente Código de Conduta. Art. 9- O Conselho de Assuntos Estudantis, a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis e a Reitoria darão ampla divulgação a este Código de Conduta dos Estudantes. Art. 10- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Assuntos Estudantis.

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